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Com a reforma trabalhista, o teletrabalho passou a ser regulamentado pela CLT, e recebeu uma definição oficial, conforme disposto no artigo 75-B:

“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

É importante frisar que o colaborador em regime de home office tem os mesmos direitos trabalhistas garantidos pela CLT em relação aos colaboradores que estão no escritório: FGTS, férias, 13º salário, bônus, dentre outros.

O mesmo é aplicado no que diz respeito ao recebimento de benefícios como vale refeição e/ou vale alimentação, assistência médica e odontológica, seguro de vida, etc.

E, como citado acima no trecho do artigo da lei, o fato do profissional comparecer à sede da empresa também não desconfigura a modalidade.

De acordo com o inciso III do artigo 62º, esse trabalhador é dispensado do cumprimento de controle da sua jornada de trabalho (com pontos eletrônicos, por exemplo). Entretanto as suas metas de desempenho serão de, no mínimo, 15% superiores às daqueles que não se submetem à essa modalidade de trabalho e executem as mesmas atividades.

Outro ponto a ser considerado é em relação às ferramentas de trabalho. Qualquer despesa extraordinária que o profissional precise para desempenhar a sua função, poderá caber reembolso devido pela empresa.

Atenção para esse trecho, pois trata-se somente de despesas fora do que usualmente o trabalhador já dispõe (computador, smartphone, acesso a internet banda larga, etc).

Veja o que diz o artigo 75 – D da CLT:

“ As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado”.

Sobre a importância dos acordos e contratos para se seguir à risca os direitos trabalhistas, é válido ressaltar que empregador e os colaboradores home office devem sempre estar alinhados.

Todas as atividades a serem executadas pelos empregados precisam ser devidamente descritas no contrato de trabalho e reafirmadas por ambas as partes.

Além disso, o empregador não tem o direito de interromper o regime de trabalho sem antes informar ao trabalhador previamente, sendo mais especifico, o prazo mínimo para a notificação é de 15 dias, segundo o artigo 75-C.

“§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

 

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