In Notícias

 Embora o abandono afetivo não esteja abordado em nenhum artigo da lei, o mesmo, é tratado na doutrina como a ausência dos pais a respeito dos cuidados com a afetividade e o emocional dos filhos, ferindo a dignidade e atrapalhando o desenvolvimento deles.

 

A legislação não esclarece que os pais são obrigados a amar e serem afetivos com os filhos, no entanto, esta afetividade tratada na jurisprudência está diretamente atrelada ao cuidado, a convivência e incentivo ao desenvolvimento pessoal e emocional da criança.

 

Caso seja descumprido o dever de garantir a criança o seu cuidado afetivo, constata-se que houve uma ofensa aos direitos da personalidade do filho, e no caso, caberá responsabilização civil dos pais.

 

O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

No mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Também, seguindo esse raciocínio, o art. 1.566, inciso IV do Código Civil dispõe que São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos.

 

O sistema legal garante esta proteção a criança e ao adolescente, porém, em certos casos os genitores entendem que deve ser garantido e assegurado somente o sustento material, deixando de lado o cuidado afetivo, emocional que diz respeito A DIGNIDADE da criança. E o descaso com o âmbito emocional e afetivo, acarretará em diversos problemas e dificuldades futuras e presentes na vida daquela que será afetada (no caso a criança).

 

 A RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL) DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO

 

A doutrina majoritária entende que deve haver responsabilidade por abandono afetivo, fundamenta-se no art. 186 do Código Civil onde dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para a maioria desses doutrinadores, a falta de afeto provocará problemas psicológicos na vida da criança, e isso atrapalhará em vários outros âmbitos.

 

Muitos pais entendem que devem garantir somente a alimentação, um teto e vestimentas para as crianças. Porém, é entendido que os pais que negam convivência e até mesmo afeto aquela criança, estará violando um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que é a Dignidade da pessoa humana (Art. 1°, §III).

Jurisprudência:

 

ABANDONO AFETIVO – MENOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – É inequívoco que a rejeição paterna é causadora de sentimentos negativos de abandono, desprezo e desconsideração, não havendo necessidade da realização de qualquer prova psicológica para reconhecer-se o dano moral, pela injustiça da conduta paterna com uma criança, independentemente do pagamento de pensão alimentícia, que no caso, a falta chegou a convolar-se em prisão. – Fixação em R$ 10.000,00 – Recurso provido. (TJSP – AC 1003047-43.2020.8.26.0008 – São Paulo – 4ª CD.Priv. – Rel. Alcides Leopoldo – DJe 06.04.2021).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – Decisão que manteve a penhora de 50% dos valores depositados em conta salário – Penhora que não ameaça a subsistência do executado – Necessidade de dar efetividade à execução – Mitigação da regra do inc. IV, art. 833 do CPC – Precedentes – Ausência de indicação de outras formas menos onerosas para satisfazer a execução – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP – AI 2024665-17.2021.8.26.0000 – Olímpia – 8ª CDPriv. – Rel. Theodureto Camargo – DJe 28.05.2021).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO – Réu condenado ao pagamento de indenização no importe de R$ 30.000,00, na fase de conhecimento. Considerando a menção a fonte pagadora em declaração de imposto de renda do devedor, a decisão agravada determinou o bloqueio de 50% dos rendimentos recebíveis pelo executado. Recurso do devedor. Alegada impenhorabilidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. A impenhorabilidade de salário não é regra absoluta, podendo ser excepcionada em circunstâncias específicas, como as do caso concreto, em que o exequente busca a satisfação de condenação por abandono afetivo, e encontra dificuldade em encontrar outros bens passíveis de responder pela dívida. Penhora no percentual de 50% que se mostra excessiva. Redução para 10% dos rendimentos recebidos pelo devedor da fonte pagadora, como forma de amenizar o impacto sobre o devedor e garantir o necessário para sua subsistência. Decisão reformada parcialmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (v.34792). (TJSP – AI 2138436-07.2020.8.26.0000 – São Carlos – 3ª CD.Priv. – Relª Viviani Nicolau – DJe 29.01.2021).

Recommended Posts

Leave a Comment