Dando continuidade à publicação anterior, os alimentos gravídicos são pagos pelo suposto pai à gestante, com objetivo de garantir o sustento e ou manutenção das necessidades existenciais da mãe e do nascituro (bebê que se encontra dentro da barriga). Bem como garantir a saúde, alimentação e condições dignas de gestação para a mãe e o bebê.
Desse modo, também foi abordado anteriormente sobre a dispensabilidade dos exames de DNA para comprovação efetiva de paternidade, durante a gestação. Devido ao fato de que, a realização de exames dessa espécie nos bebês que se encontram dentro da barriga, seja uma medida de risco a vida e saúde dos bebês.
Após o nascimento da criança, se comprovado a paternidade daquele que prestou os alimentos gravídicos, esses alimentos serão convertidos em pensão alimentícia, tendo o pai a responsabilidade e obrigatoriedade de continuar pagando essa pensão até que a criança se torne maior de idade.
MAS O QUE OCORRE CASO O EXAME COMPROVE A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE? QUAIS DIREITOS DAQUELE QUE PRESTOU ALIMENTOS DURANTE A GESTAÇÃO?
Levando-se em conta a Lei 11.804/08, vemos com clareza que o Legislador beneficiou a gestante, ao garantir o direito a prestação de alimentos somente com a comprovação de indícios e paternidade. Essa mesma lei também acabou desamparando a quem prestou alimentos indevidamente, ao ser revogado o artigo 10º, que previa a responsabilidade da gestante nos casos de negatória de paternidade. O artigo mencionado garantia que, caso o exame pericial de paternidade fosse negativo, o autor da ação de alimentos gravídicos (mãe) responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e ainda que esta indenização será liquidada nos próprios autos.
Devido ao fato desse artigo impor a responsabilidade objetiva á autora da ação, foi vetado, pois o fato da autora propor a ação já causaria dano a terceiro, tendo ela que ser indenizada e arcar com os danos, independentemente de haver culpa, e isso atentaria contra o livre exercício direto de ação.
Porém, mesmo com veto desse artigo que atribuía responsabilidade objetiva, ainda é possível a responsabilização objetiva da autora, no qual precisaria comprovar a culpa para que seja devidamente responsabilizada.
Para que a autora seja responsabilizada subjetivamente e arque com os danos materiais e morais, é necessário que se comprove de forma efetiva, que ela agiu de má-fé ao eleger o suposto pai para prestar alimentos, atuando com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa (negligência ou imprudência) ao promover a ação de alimentos gravídicos.
Após comprovada a má-fé e sendo a autora responsabilizada, cabe ao réu da ação de alimentos comprovar os danos materiais sofridos, através documentos ou notas que comprovem a quantia gasta de forma indevida. Sobre a indenização moral, a jurisprudência tem se mostrado favorável aqueles que sofreram lesões morais pela falsa alegação e responsabilização de paternidade.
Além da indenização de danos morais e materiais, a jurisprudência tem considerado a repetição do indébito, que deve ser dirigida aquele no qual deveria ter pago a pensão gravídica. Assim, aquele que pagou pensão indevida, pode entrar com uma ação contra o verdadeiro pai, requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente. Porém, a própria gestante, se possuir condições necessárias, poderá efetuar essa restituição.