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Se eu perder, vou ter que pagar?

 

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em uma ação judicial. Somente após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, a partir de novembro de 2017, passou a serem devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista.

 

Mas e se a parte vencida no processo for beneficiária da Justiça Gratuita ou não tiver qualquer condição de arcar com tal despesa?

 

Não se preocupe! Se o vencido for beneficiário da Justiça Gratuita, não tendo obtido no processo créditos capazes de suportar a despesa, a obrigação de pagamento dos honorários do advogado da parte contrária ficará suspensa de exigibilidade e, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor (no caso os advogados da parte contrária) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que a justificou a concessão de gratuidade.

 

Saiba que, passado esse prazo de dois anos, extingue-se a obrigação.

 

Ou seja, o beneficiário de justiça gratuita que for condenado a pagar honorários de sucumbência, não recebendo valores suficientes na justiça, não será obrigado efetuar tal pagamento se sua situação financeira não for alterada por um período de dois anos.

 

Além disso, já existem diversas discussões no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de declarar a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita, o que em breve poderá se tornar realidade.

 

Dúvidas sobre honorários de sucumbência? Entre em contato conosco.

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