Comprovado que a empresa tem a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas.
Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa cigarros em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa de cigarro recorreu ao TRT17 da sentença da Vara do Trabalho, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – SOUZA CRUZ LTDA – VENDEDOR – TRABALHO EXTERNO – ART. 62, I, DA CLT – O reclamante trabalhava externamente como vendedor. Para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62 , I, da CLT, é necessário que se trate de atividade externa e existir a incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Assim, é preciso verificar se a atividade externa do autor é incompatível com a fixação de horário, ou seja, se há impossibilidade de o empregador, por qualquer meio, controlar diretamente ou indiretamente a jornada de trabalho. No caso em tela, os vendedores usavam o veículo da empresa, iniciavam a jornada por volta das 06h00, obedeciam a um roteiro preestabelecido de visitas aos clientes e dispunham de palmtops, nos quais registravam as vendas realizadas, repassando estes dados diariamente para o reclamado, restando demonstrado que o réu poderia controlar efetivamente a jornada dos vendedores. Portanto, o autor não se insere na exceção do art. 62 , I, da CLT. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Como a transferência do reclamante da Grande Vitória para Colatina não tem natureza provisória, o autor não faz jus ao adicional de transferência previsto no art. 469, § 3, da CLT. (TRT-17ª R. – RO 0000778-26.2018.5.17.0006 – Rel. Jose Carlos Rizk – DJe 14.12.2018 – p. 802)