em DIREITO DO CONSUMIDOR


Quando um voo sofre atraso ou cancelamento ou até mesmo preterição de embarque (quando não há possibilidade de embarcar por questões de segurança operacional, overbooking, etc.), o passageiro que comparecer ao embarque, ou seja já esteja no aeroporto, tem direito a assistência material pela empresa responsável pelo voo, a depender do tempo de espera do consumidor.

De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC quando o voo é cancelado, o consumidor tem direito a reacomodação em outro voo, reembolso integral ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Além disso, o consumidor tem alguns direitos conforme o tempo de espera no aeroporto, sendo eles:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefones, etc.);

A partir de 2 horas: comunicação + alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc.);

A partir de 4 horas: comunicação + alimentação + acomodação ou hospedagem, caso esteja em cidade diversa do seu domicílio, e transporte do aeroporto ao local da acomodação/hospedagem.

Se houver recusa pela companhia aérea na concessão dos seus direitos, grave a situação, tire print
da disponibilidade do voo em outra companhia e tudo que julgar necessário no momento, para que posteriormente você possa ter seu direito garantido pelo Poder Judiciário.

Se você teve uma situação semelhante em que não houve a garantia desses direitos, nós podemos te ajudar!

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